TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 121, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS INTIMAÇÃO DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA. MAGISTRADA QUE INTIMOU O PARQUET PARA SE MANIFESTAR QUANTO EVENTUAIS CAUTELARES E CERTDÃO NEGATIVA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 311 e CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 569. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DEMONSTRADA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41. AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DESTE REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E O ADITAMENTO À DENÚNCIA .
Compulsando os autos e em consulta ao processo originário ¿ 0018864-12.2022.8.19.0002 ¿, verifica-se que ao contrário do que firmou o impetrante, o Ministério Público não foi provocado pelo Juízo, na verdade, instado a se manifestar quanto a Certidão de Citação Negativa e, ainda, eventuais medidas cautelares, o membro ministerial aditou a inicial incluindo a qualificadora do, VII, §2º, do CP, art. 121, além de representar pela constrição, indemonstrada, portanto, qualquer ilegalidade. Outrossim, imputada no aditamento a suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, VII, do CP, foram narradas todas as circunstâncias que interessavam à apreciação do cometimento do injusto de homicídio qualificado, em especial, o lugar do crime (ubi); o tempo dos fatos (quando) e a conduta objetiva que teria infringido o paciente, em obediência ao CPP, art. 41, de forma a permitir a exata compreensão da acusação que lhe foi feita, garantindo a possibilidade de ser exercido o contraditório e a ampla defesa. A seu turno, a alegada ausência de provas da materialidade e dos indícios de autoria, requer revolvimento fático probatório, incabível na via estreita deste writ. E examinando as decisões que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pleito de sua revogação verifica-se que estão em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e 315 do CPP, além de demonstrada a necessidade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, não havendo, portanto, de se falar em qualquer ilegalidade no decreto prisional, encontrando-se o decisum motivado na garantia da ordem pública, sem que se viole o espírito do legislador ao editar a Nova Lei 12.403/2011, além de presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, consignando-se que o feito originário está em fase de alegações finais, a autorizar a conclusão de que o paciente não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus. Por fim, considerando: (1) o fato de estar o paciente acautelado há pouco mais de 03 (três) meses; (2) o tempo que em que foram empreendidas diversas diligências para encontrá-lo por tempo superior a um ano ¿ de 28.08.2022 a 18.11.2023 -, muito embora constassem dois endereços nos autos e (3) a proximidade da Audiência de Instrução e Julgamento que se avizinha, pois aprazada para 14 de maço p. vindouro, a manutenção da constrição cautelar se revela imperiosa para resguardar a instrução criminal.
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