TJRJ. APELAÇÕES. art. 35 C/C art. 40 III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL POSTULANDO RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE E DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELA INCIDÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DEFENSIVO FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE PRECARIEDADE DAS PROVAS; 3) MITIGAÇÃO DAS PENAS AOS PATAMARES MÍNIMOS LEGAIS; 4) AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME DE PRISÃO; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD; 7) SURSIS DA PENA; 8) GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Não merece acolhida o inconformismo defensivo quanto à alegação de inépcia da peça vestibular. A mera leitura deixa a certeza de que a exordial acusatória atende suficientemente aos requisitos do CPP, art. 41, uma vez que narra os fatos com todas as suas circunstâncias possíveis, garantindo a ampla defesa e o contraditório, como plenamente exercidos até a presente fase processual, não havendo falar-se em inépcia da peça inaugural, que demonstra, perfeitamente, a existência de um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Nos crimes de autoria coletiva como é a associação para o tráfico, não é necessária a individualização meticulosa da conduta de cada corréu, sendo que no decurso da instrução será apurada a atuação de cada agente na empreitada delituosa. Demais disto, «A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia, não havendo razão para a análise da higidez formal da persecução penal se da condenação já se presume o acolhimento formal e material da inicial acusatória. Esta Corte Superior tem entendimento de que, em homenagem ao CPP, art. 563, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief". (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Quanto ao mais, restou comprovado que, em 24/01/2023, policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades da Comunidade Três Campos, ocasião em que avistaram quatro indivíduos armados, que empreenderam fuga com a aproximação da guarnição policial. Ressai que após realizarem um cerco tático, lograram capturar o recorrente que estava na posse de um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico. Consta que após algumas buscas pelo local, os agentes estatais lograram arrecadar uma pistola calibre 9mm, com numeração suprimida, devidamente municiada, além de 590 pinos de cocaína e 90 sacolés de maconha. Indagado, Luiz Felipe confirmou fazer parte do tráfico local, exercendo a função de atividade, o Posto Palmeirão, recebendo R$ 100,00 por dia. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de associação ao tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. Deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Cediço que, para a configuração do crime de associação para o tráfico, exige-se a demonstração de certa estabilidade e permanência do vínculo associativo, ou seja, o animus associativo deve ser distinto do próprio dolo de traficar. No caso, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35 pelo apelante: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Terceiro Comando Puro; 3) o apelante foi preso na posse de um rádio comunicador, próximo a um ponto de venda de drogas; 4) o papel exercido pelo «radinho» tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 5) Luiz Felipe admitiu no momento da prisão que estava trabalhando como «radinho» para o tráfico; 6) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi preso. Inviável o afastamento das majorantes previstas no art. 40, III e IV da Lei 11.343/2006. A prova demonstrou que o recorrente foi abordado próximo a Três Campos, local onde os traficantes usam os campos de futebol ali existentes para a prática do tráfico de drogas, evidenciando um risco para aqueles que utilizam a área para a prática esportiva. Do mesmo modo infere-se dos depoimentos prestados pelos agentes estatais, que o apelante e os indivíduos armados estavam juntos no ponto de venda entorpecentes. Durante as buscas realizadas no local após a prisão do recorrente, que portava um rádio transmissor, os agentes estatais arrecadaram as drogas e a arma de fogo, evidenciando que o grupo do qual fazia parte Luiz Felipe empregava a arma de fogo como processo de intimidação difusa ou coletiva. No plano da dosimetria, na primeira fase, analisadas as circunstâncias sopesadas para o aumento, observa-se que o acréscimo decorrente das circunstâncias do crime encontra-se devidamente justificado. A conduta de Luiz Felipe transborda àquela normal ao tipo, visto ter restado demonstrado que o mesmo faz parte de um grupo de traficantes local, em área dominada pela violenta facção criminosa Terceiro Comado Puro, resultando maior reprovabilidade penal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, a pena deve ser volvida ao mínimo da lei, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. Na derradeira, mantidas as majorantes previstas no art. 40, III e IV da Lei 11.343/06, o aumento deve ser estabelecido em 1/5, fração que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O regime semiaberto deve ser mantido, pois é consentâneo com o art. 33, § 2º, «c» e § 3º do CP, considerada a circunstância judial desfavorável. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em função da presença da circunstância judicial desfavorável (CP, art. 44, III). Sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, eventual apreciação cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSOS CONHECIDOS, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O DEFENSIVO, na forma do voto do Relator.
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