TJSP. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO POR EMPRESÁRIA INDIVIDUAL. COBERTURA EM FAVOR DO COMPANHEIRO DA EMPRESÁRIA, DESIGNADO SEGURADO DEPENDENTE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NA OPORTUNIDADE DA CONTRATAÇÃO, INCIDÊNCIA DO CODIGO CIVIL, art. 792. DIREITO DOS AUTORES, FILHOS DO SEGURADO, AO RECEBIMENTO DE METADE DO CAPITAL SEGURADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Empresária individual contratou seguro de vida em grupo em favor de pessoas vinculadas à empresa, compreendendo a direção e dependentes, além de funcionários. Houve expressa previsão da contratação de cobertura em favor de seu cônjuge, identificado no contrato como segurado dependente. 2. Com o falecimento de seu companheiro, à empresária foi pago o valor correspondente à cobertura contratada. Seguiu-se a propositura desta ação por parte dos filhos do falecimento, pugnando pelo reconhecimento do seu direito à indenização securitária. 3. De acordo com as condições gerais do seguro e nos termos do CCB, art. 792, a falta da indicação de beneficiário, confere ao cônjuge ou companheiro o direito ao recebimento de metade do capital segurado, cabendo a outra metade aos herdeiros, segundo a ordem de vocação legal. 4. Assim sendo, presente está o direito dos autores ao recebimento do valor correspondente à metade do capital segurado, para o que se impõe o reconhecimento da procedência parcial do pedido condenatório, com a repartição dos encargos sucumbenciais, restando parcialmente provido o inconformismo. 5. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos
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