Carregando…

DOC. 458.3127.2867.9837

TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação pelo crime de receptação qualificada. Recurso que persegue a solução absolutória, por fragilidade probatória ou por atipicidade (ausência de dolo e desconhecimento da origem ilícita). Subsidiariamente, almeja a desclassificação para receptação culposa ou simples, além do reconhecimento da atenuante de confissão e do CP, art. 29 para Jairo. Mérito que se resolve pontualmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Prova inequívoca de que os réus, em comunhão de ações, receberam, ocultaram e desmontaram o veículo Honda Fit (qualificado), em proveito próprio ou alheio, sabendo tratar-se de produto de crime, no exercício de atividade comercial. Instrução revelando que policiais civis foram ao endereço do réu Rodrigo, a fim de contatar a senhora Vera Lúcia, para verificar a existência de peças de uma motocicleta, supostamente produto de crime apurado no RO 065-00980/2021, que estavam sendo anunciadas por ela na rede social Facebook. Ao chamarem, os agentes públicos não foram atendidos por ninguém, mas, ao olharem através do medidor de luz existente para o interior da casa, avistaram partes de um veículo «cortado» no quintal, constatando, após breve diligência, tratar-se de produto de roubo (R.O. 072-00831/2019). Agentes que retornaram à delegacia e lá mudaram para uma viatura descaracterizada, a fim de fazer campana próximo à residência, até conseguir contato com o morador. Depois de algum tempo de campana, os policiais puderam observar um indivíduo chamando no portão, oportunidade em que apareceu o recorrente Rodrigo, esposo da senhora Vera Lúcia, sendo este logo abordado pelos agentes. No interior do quintal encontrava-se o apelante Jairo, que estava «cortando» uma das partes do veículo Honda Fit. Recorrentes que alegaram desconhecer a origem ilícita do veículo, na DP. Recorrente Rodrigo aduzindo, em juízo, que o carro apreendido em sua residência pertencia ao seu conhecido, de vulgo «Play», e que guardou o veículo, em seu quintal, porque estava quebrado. Suficiência da prova testemunhal dos policiais responsáveis pela abordagem, que ratificaram a versão acusatória, na linha da Súmula 70/TJERJ. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração da prática do crime de receptação, o qual se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento, sobretudo porque inverossímil. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Qualificadora igualmente positivada. Orientação do STF e do STJ no sentido de que «o delito de receptação qualificada é crime próprio relacionado à pessoa do comerciante ou do industrial". Exercício da atividade comercial sobejamente demonstrado, «devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o «desmanche» ou «ferro-velho» caseiro, sem aparência de comércio legalizado» (STJ). Prints anexados aos autos que retratam anúncios de peças de outros veículos, propaganda que denota a habitualidade da ação mercantil pelo recorrente Rodrigo. Inviabilidade do reconhecimento da participação de menor importância (CP, art. 29, § 1º), já que o apelante Jairo atuou no desmonte do veículo de origem criminosa. Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo imputado, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Juízos de condenação e tipicidade que merecem prestígio. Dosimetria que há de ser prestigiada, já que operada no mínimo legal, valendo realçar que, a despeito do reconhecimento da atenuante da confissão parcial (Súmula 545/STJ), não é possível a sua repercussão para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). Manutenção das restritivas e do regime aberto. Parcial provimento dos recursos, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, mas sem alteração do quantitativo final individual.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito