TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, § 2º, I, II e V, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Pena: 07 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime fechado. Absolvidos do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP. Consoante a inicial acusatória, os apelantes/apelados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas Elaine, Leny e Regiane, subtraíram, para si ou para outrem, das vítimas Elaine e Leny, os pertences descritos no Laudo de Merceologia (index 198 - fls. 5), totalizando a avaliação dos bens relacionados o valor de R$6.940,00. Os apelantes/apelados estavam associados entre si e com outro elemento ainda não identificado, conhecido como «Sargento Cabra», em quadrilha, de maneira estável e permanente, para a prática de crimes patrimoniais realizados em sequência e com emprego de arma de fogo na Comarca de Teresópolis. Narra a denúncia que as vítimas foram levadas para um único cômodo no interior da residência, ocasião em que os apelantes/apelados, para consumar o crime, restringiram a liberdade de locomoção delas por significativo período, mais precisamente enquanto reviraram toda a casa em busca de bens a subtrair. Após arrecadarem os bens subtraídos, os apelantes/apelados encaminharam as vítimas para um quarto do imóvel, e, já no cômodo em questão, as amarraram, restringindo, mais uma vez, a liberdade de locomoção delas, agora para garantir o sucesso da fuga. Crime praticado anterior a vigência das Leis 13.654/2018, 12.850/2013 e 12.720/2012. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminar rejeitada. Da ilicitude da prova. Nulidade do reconhecimento. Eventual inobservância das formalidades referentes ao reconhecimento realizado em sede inquisitorial é, evidentemente, suprida com o reconhecimento realizado em sede judicial, conforme assente entendimento jurisprudencial sobre o tema. Ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não há falar em violação à Súmula 524/STF. Insta salientar que a admissão das novas provas ocorreu de forma regular, através do reconhecimento das novas circunstâncias pelo órgão com atribuição para fazê-lo, e após deferimento pela PGJ, portanto, em observância ao devido processo legal. No mérito. Da absolvição. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Materialidade e Autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Palavra das vítimas. Especial relevância. Precedentes. Foram reconhecidos através de veiculação em matéria de jornal «Diário de Teresópolis". Autos de reconhecimento de pessoa. Ratificação dos reconhecimentos na fase judicial. Laudo de merceologia indireta. Nítida a divisão de tarefas (concurso de agentes). Crime consumado. Não recuperação dos bens subtraídos. Qualificadora da arma de fogo bem evidenciada. Privação de liberdade das vítimas que se deu por lapso temporal significativo, restando caracterizada a referida causa de aumento de pena. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. Do pedido de redução da pena-base. Cabimento. (Luciano) Foram negativamente valoradas para fins de elevação da reprimenda-base, com supedâneo na FAC do apelante/apelado (index 615 - anotação 4, fls. 553 e anotação 8, fls. 557), duas condenações com trânsito em julgado. Tais condenações definitivas se referem a fatos posteriores ao delito descrito na inicial acusatória, não podendo, por isso, configurar maus antecedentes. Demais disso, decidiu a Quinta Turma do STJ que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. Merece reparo a dosimetria, devendo a pena-base do apelante/apelado LUCIANO ser redimensionada ao patamar mínimo legal. Além disso, deve ser aplicado o efeito extensivo previsto no CPP, art. 580, somente ao apelante/apelado ANDERSON. Em relação ao apelante/apelado FLADMIR, deve ser afastada, DE OFÍCIO, a valoração negativa dos vetores «personalidade» e «conduta social», ficando, porém, mantida a pena-base acima do piso legal pelos antecedentes desabonadores (anotação 1, fls. 569 - FAC - index 615). Não merece prosperar o pedido de fixação de regime prisional mais brando. (Luciano) O regime fechado é o único compatível com o atuar do apelante/apelado, não podendo ser outro diferente, considerando-se a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime, na forma do art. 33, §3º do CP. Do pleito de gratuidade de justiça. Improsperável. É consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. SEM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Inviável a condenação pelo crime de associação criminosa. Não há nos autos quaisquer elementos no sentido de que os apelantes/apelados estivessem associados, de forma permanente, para a prática de crimes de roubo na Comarca de Teresópolis. À luz do exposto, para a configuração do ilícito associativo impõe-se que as condições supracitadas estejam preenchidas. In casu, o requisito quantitativo está implementado - participação de mais de três agentes no episódio criminoso. De outro lado, a prova encartada demonstra que os apelantes/apelados previamente se organizaram para a prática do ilícito patrimonial - roubo triplamente majorado - e que, para implementar o intento, muniram-se dos meios necessários. Indubitável que houve um acerto entre estes envolvidos para a consumação do fato, o que se percebe do iter criminis percorrido. No entanto, a estabilidade exigida pelo CP, art. 288 não se evidencia dos atos preparatórios e executórios imprimidos pelos agentes, pois, ainda que cada um dos envolvidos tenha ocupado uma função antes e durante o cometimento da ação, tais condutas revelam apenas a reunião ocasional dos recorrentes para a perpetração de fato isolado. No caso concreto, configurado está o ajuste eventual de vontades para a consecução de um único crime. Ainda, imprescindível destacar que em outras ações penais (processos 15833-21.2010.8.19.0061 e 17168-65.2016.8.19.0061) também foram imputados aos apelantes/apelados o crime de quadrilha (CP, art. 288), sendo certo que em ambas as oportunidades foram eles absolvidos quanto a tal imputação. Considerando a fragilidade da prova produzida em desfavor dos apelantes/apelados, impõe-se a manutenção da absolvição em relação a tal delito, nos termos do CPP, art. 386, VII, afastando-se, por conseguinte, o pleito condenatório formulado pelo MP. Em face do exposto, verifica-se que merece reparo a sentença. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, passo, então, à reestruturação da pena imposta. Dosimetria. Fica estabelecida a reprimenda definitiva dos apelantes/apelados LUCIANO MACHADO DA SILVEIRA e ANDERSON CUNHA DA COSTA em 06 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, e 16 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Por outro lado, fica mantida a reprimenda definitiva do apelante/apelado FLADMIR SILVA DOS SANTOS em 07 anos, 11 meses e 06 dias de reclusão, e 18 dias-multa, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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