TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO MINISTERIAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. 1)
Na espécie, o juízo a quo rejeitou a denúncia que imputava ao réu a conduta do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, ao fundamento de que o acusado não fora reconhecido pela vítima em sede policial, sendo certo que o reconhecimento realizado pela irmã do réu, em procedimento objetivando apurar a subtração da motocicleta utilizada nos fatos ora apurados, ateve-se somente às vestimentas vistas em vídeo, o que sequer possui previsão legal. 2) Com efeito, o trancamento da ação penal somente cabe nas hipóteses onde se demonstra de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a negativa expressa da autoria e, conforme demonstrado, nada disso encontra-se presente na espécie. A denúncia encontra suporte probatório no inquérito policial, apresentando-se a exigência da justa causa para persecução penal. 3) No ponto, inexiste qualquer óbice de o reconhecimento do acusado por sua irmã ter ocorrido em inquérito policial diverso dos fatos ora apurados, na medida em que a prova emprestada pode ser utilizada, desde que observados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes. 4) Portanto, não há como se conceber ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, considerando que a prova colhida em sede inquisitorial confere suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal, estando a denúncia formal e substancialmente perfeita, conforme dispõe o CPP, art. 41, registrando-se que o juízo de admissibilidade da ação penal é norteado pelo princípio do in dubio pro societate. 5) Diante de todo esse panorama, mais prudente é permitir que o processo siga normalmente seu curso e a decisão sobre o tema possa, afinal, resultar de um contraditório mais percuciente, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de que o recorrido conquiste, ao final, a absolvição. 6) Noutro giro, diante da peculiaridade do caso, encontra-se esvaziado o periculum libertatis. Com efeito, decorrido, desde os fatos até a análise do pedido ministerial, lapso temporal de quase três anos, resulta esvaziada a urgência na imposição da medida extrema, uma vez que, para sua imposição é necessária a presença não apenas do fumus comissi delicti, mas também do periculum in mora, porque a urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). 7) Também não é crível presumir o risco de prosseguimento na alegada saga criminosa do recorrido ou que a liberdade dele coloque em risco a instrução criminal. Isso porque, inexistem notícias nos autos de que o recorrido tenha voltado a delinquir. 8) Nesse contexto, além encontrar-se esvaziado o periculum libertatis, mostra-se totalmente desarrazoado o temor de que, solto, o recorrido representará risco à ordem pública ou à instrução criminal, sem a demonstração de motivo atual e necessário para segregá-lo. Parcial provimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito