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DOC. 479.0284.2350.5976

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 217-A (2X) c/c 226, II, n/f 71, do CP, com incidência da Lei 8.072/90, art. 1º, VI, n/f 69 do CP e com os consectários da Lei 11.340/06. Pena de 09 anos e 03 meses de reclusão. Regime fechado. Indenização por danos morais à vítima. Narra a denúncia que, em data e horário que não se pode precisar, sendo certo que após o dia 18/08/2017 e antes do dia 18/08/2018, no interior da residência situada no bairro Ermitage, o apelante, consciente e voluntariamente, praticou atos libidinosos com a irmã, M. E. F. F. que possuía apenas 13 (treze) anos de idade à época dos fatos, sendo que os atos libidinosos consistiram em beijar a boca da menor e levar as mãos da adolescente até o seu pênis. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Descabido o reconhecimento de inépcia da denúncia: Inicial que atende aos requisitos do CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Inoportuno o momento processual para a alegação de inépcia haja vista a prolação da sentença condenatória, tornando tal alegação preclusa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. Regra prevista no CPP, art. 563. No mérito. Impossível a absolvição: Autoria e materialidade comprovadas. Registro de ocorrência aditado. Laudos periciais. Prova oral induvidosa. Depoimento da vítima. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Depoimento coeso e harmônico. A vítima esclareceu a dinâmica dos fatos coadunando com os demais elementos probatórios carreados aos autos. A defesa nada trouxe em favor do apelante. Frise-se que as declarações apresentadas pela vítima e testemunhas, consagram a veracidade e coerência dos relatos, corroborando também o resultado negativo do laudo pericial, uma vez que na versão apresentada pela vítima não há relato de conjunção carnal. Precedentes. O fato é gravíssimo e merece uma resposta penal rigorosa. Inexiste a suposta carência probatória. Inviável o afastamento da continuidade delitiva: A vítima afirma, em seu depoimento, que sofreu abusos perpetrados pelo apelante, em duas ocasiões, restando, assim, caracterizada a prática reiterada de violência sexual. Logo, restou nítido nos autos que o apelante, por 02 (duas) vezes, praticou atos libidinosos com a vítima na casa deles. Conclui-se que a fração aplicada (1/6), pelo reconhecimento da continuidade delitiva, mostra-se suficiente ao caso em comento. Da impossibilidade da fixação da pena-base no mínimo legal: A pena-base foi estipulada, adequadamente, acima do mínimo legal na fração de 1/8, devido a sua personalidade destorcida, eis que há condenação posterior por crime de estupro. O apelante apresenta outra anotação criminal, também pelo crime de estupro, em sua FAC, que revela sua inclinação para práticas de abusos sexuais e configura uma pecha negativa acerca de sua conduta social. Na segunda fase a redução procedida foi correta, ante a circunstância atenuante da menoridade relativa. Na terceira fase, por ser o apelante irmão da vítima, correta está a incidência do art. 226, II do CP e, a pena foi, acertadamente, majorada em 1/2. Corretamente aplicada a continuidade delitiva para a vítima, como já foi falado anteriormente. Restou também adequado o regime prisional fechado nos termos do art. 33, §2º,"a», do CP. Descabida a redução do valor de verba indenizatória para 01 (um) salário mínimo: Há entendimento pacífico em nossas Cortes Superiores que, em se tratando de crimes e contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, é cabível a fixação de indenização mínima a título de danos morais como consectário legal da condenação se pleiteada pelo Parquet ou pela lesada, ainda que não especificado valor. Nesse esteio, vale destacar que a conduta praticada pelo apelante já está impregnada de desonra e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa, tornando-se totalmente desprezada a necessidade de instrução probatória em juízo cível para tal aferição. Tal conduta implica na ocorrência de dano moral in re ipsa, uma vez que comprovada a prática do delito, não se faz necessária a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. Precedentes. Agiu acertadamente o magistrado sentenciante, condenando o apelante ao pagamento de danos morais à vítima, uma vez que houve pedido expresso na denúncia. Outrossim, não há falar em diminuição do valor diante da ausência de elementos aptos a mensurar o dano. A indenização arbitrada serve de sanção para o ora apelante e de consolo para a vítima, com o fim de tentar atenuar a dor moral da ofendida. O valor arbitrado é proporcional e razoável tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Do Prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Do Prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento ao recurso defensivo. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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