TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 217-A C/C art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não assiste razão à Defesa. Autoria e materialidade do crime de estupro contra vulnerável que restaram devidamente comprovadas através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, corroborados pelo Relatório do Programa Bem Me Quer de atendimento à vítima. Depoimentos das testemunhas que se mostram seguros e harmônicos com o relato feito pela vítima à psicóloga do Programa Bem Me Quer, ocasião em que, através de representação com boneca, reproduziu o ato libidinoso praticado pela babá Bruna. A despeito de o laudo de exame de corpo de delito ter sido inconclusivo para se comprovar a imputação, certo que este não deixou vestígios, hipótese em que a palavra da vítima, conciliada com os demais elementos de provas são suficientes para a comprovação de sua existência. Ressalte-se que logo após ter praticado o delito que ora se apura, a acusada repentinamente deixou sua residência, sem comunicar a outras pessoas, tendo permanecido foragida desde 2019 até o momento de sua prisão preventiva em 16/05/2023. Conjunto probatório que demonstra a dinâmica do delito perpetrado pela apelante. Impossibilidade de absolvição. Pleito de desclassificação para o delito de maus tratos que improcede. O dolo na conduta imputada evidencia-se pela situação fática, considerando que a acusada introduziu o dedo na vagina da vítima que à época possuía apenas 03 anos de idade. Ato praticado que incompatível com qualquer repreensão ou castigo em razão de mau comportamento da lesada. Vítima que restou molestada sexualmente pela acusada. Apelante que cometeu o crime descrito na denúncia. Dosimetria que não merece qualquer reparo. A causa de aumento prevista no CP, art. 226, II foi corretamente reconhecida na sentença. A apelante ao tempo dos fatos era babá da vítima, exercendo, portanto, autoridade sobre ela. Diante do quantum de pena aplicado o regime fechado estabelecido na sentença guerreada é o adequado, a teor do disposto no art. 33, §2º, «a», do CP. Além disso, vale lembrar que o crime pelo qual restou condenada a apelada faz parte do rol de crimes hediondos e, portanto, conforme determinado pela Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o fechado. Não há que se falar em suspensão condicional da pena, visto que não preenchidos os requisitos legais. Isenção das custas que deverá ser analisada pelo juízo da execução. Enunciado da súmula 74 do TJ/RJ. RECURSO QUE SE CONHECE E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.
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