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DOC. 489.9308.5482.3956

TJSP. Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de oferecimento de seguro-garantia como meio hábil para substituir o depósito em dinheiro anteriormente oferecido para garantir o Juízo. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no CTN, art. 151 de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo rol é taxativo. Ademais, tem-se que a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia (CPC, art. 835, § 2º) não constitui direito absoluto do devedor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no mesmo diploma legal. Manutenção da decisão interlocutória. Nega-se provimento ao recurso

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