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DOC. 492.4631.9830.6549

TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONTRATAÇÃO REGULAR E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação em que o autor sustenta ter contratado cartão de crédito consignado sob a falsa crença de tratar-se de empréstimo consignado convencional. Alega desconhecimento da natureza contratual e dos descontos mínimos em folha que gerariam saldo devedor remanescente. Requereu a nulidade do contrato, a cessação de descontos, restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a cessação dos descontos e o estorno dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos. O réu interpôs apelação, arguindo prescrição trienal e a validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se há prescrição em relação aos pedidos formulados; e (ii) apurar se é válida a contratação do cartão de crédito consignado, diante da alegação de vício de consentimento e ausência de informações claras sobre a natureza contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC e o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme CDC, art. 14. Apesar da incidência da teoria do risco do empreendimento e dos instrumentos protetivos do consumidor, como a inversão do ônus da prova, o autor não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos da Súmula 330/TJERJ. O contrato firmado pelo autor contém cláusulas claras quanto à natureza de cartão de crédito consignado e à forma de amortização da dívida por meio do pagamento mínimo da fatura, com desconto em folha e eventual saldo devedor. Há documentos nos autos que comprovam a realização de saques com o cartão de crédito, com transferência direta dos valores à conta do autor, o que afasta a alegação de desconhecimento e evidencia o uso do serviço contratado. A jurisprudência do STJ e do TJERJ é firme no sentido da validade da contratação de cartão de crédito consignado, desde que não evidenciado defeito na prestação do serviço ou vício de consentimento, o que não restou demonstrado no caso. Não se verifica a ocorrência de prescrição trienal, pois os efeitos do contrato se protraiam no tempo, sendo os descontos contínuos, o que caracteriza relação de trato sucessivo e afasta a pretensão de decadência de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à natureza do contrato e à forma de pagamento. A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Não há nulidade do contrato quando comprovado o uso do serviço contratado e a ausência de vício de consentimento. A alegação genérica de desconhecimento da natureza contratual não prevalece diante da existência de contrato assinado e saques realizados com o cartão. A prescrição trienal não incide sobre relações de trato sucessivo com descontos contínuos. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 206, § 3º, IV e V; CPC, art. 373, I, e CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.05.2019, DJe 21.05.2019; TJERJ, Súmula 330; TJERJ, Apelação 0085263-85.2017.8.19.0038, Des. Natacha Nascimento, j. 22.07.2021; TJERJ, Apelação 0020784-26.2016.8.19.0036, Des. Leila Maria Rodrigues, j. 21.07.2021; TJERJ, Apelação 0039929-78.2018.8.19.0204, Des. Plínio Pinto Coelho Filho, j. 21.07.2021.

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