TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. AJUSTE ALEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PACTUAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Presunção decorrente da revelia que possui natureza relativa e não conduz ao necessário reconhecimento da veracidade das alegações fáticas autorais e, por conseguinte, não implica obrigatoriamente no reconhecimento da procedência do pedido inicial, podendo ser afastada diante de outros elementos de convicção presentes nos autos. 2. Ação de obrigação de fazer e indenizatória, na qual os autores alegaram que permutaram um imóvel com a ré, envolvendo também um veículo e que foi acordado que ambos fariam a escritura de promessa de compra e venda e registrariam a troca de titularidade das contas de energia, água e do veículo e que a ré se comprometeu a realizar o desmembramento de uma parte do terreno, insurgindo-se os autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos. 3. Instados a indicar as provas que pretendiam produzir, os autores apelantes informaram que não pretendiam produzir novas provas, postulando o julgamento do feito, assumindo as consequências da ausência de interesse na atividade probatória. 4. Alegados áudios de conversas apenas que, por si sós, não se mostram suficientes a comprovar o alegado ajuste entre as partes. Tais gravações não podem ser admitidas como único meio de prova, dada a possibilidade da edição da conversa, mediante a possibilidade de exclusão de mensagens, sem que possa ser recuperada sem a realização de perícia. 5. Responsabilidade subjetiva da ré que não ficou demonstrada, eis que ausentes os requisitos, não se constatando o ajuste ventilado, o que afasta a pretendida obrigação de fazer e os alegados danos. 6. Com os elementos apresentados nos autos, não se verifica a materialização das obrigações, uma vez que não há como se presumir os termos da efetiva contratação, deixando a parte autora de se desincumbir com sucesso do ônus estabelecido no CPC, art. 373, I. 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal em 2%, observada a gratuidade de justiça deferida aos autores apelantes. 8. Desprovimento do recurso.
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