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DOC. 499.2367.3622.8428

TJSP. APELAÇÃO.

Seguro de vida e acidentes pessoais em grupo. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária. Sentença de improcedência. Responsabilidade da estipulante - e não da seguradora - em prestar todas as informações sobre as condições gerais do contrato e das cláusulas limitativas e excludentes de riscos nos contratos de seguro de vida em grupo (STJ, Recursos Repetitivos 1.874.811/SC e 1.874.788/SC - Tema 1.112). Pretensão ao pagamento da diferença de indenização correspondente a 100% do valor previsto na apólice. Inadmissibilidade. Adoção dos percentuais previstos na Tabela da circular SUSEP 29/91 para hipótese de incapacidade parcial, cobertos pelo seguro. Possibilidade. A indenização por incapacidade parcial deve ser calculada pela aplicação, à porcentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Perícia conclusiva que estabeleceu o grau de incapacidade do segurado segundo a Tabela SUSEP. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, majorados os honorários advocatícios devidos pelo autor, com base no CPC, art. 85, § 11, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual

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