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DOC. 500.1852.6956.2928

TJSP. Ação de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de débito, consignação em pagamento e indenização. Sentença de parcial procedência. Apelos das corrés. Preliminarmente, todas as corrés têm legitimidade passiva ad causam, pois participaram da contratação e integram a relação jurídica de prestação financiada de serviço educacional, respondendo solidariamente pelos danos causados à consumidora em decorrência de desajustes comerciais, ressalvado eventual direito de regresso entre as fornecedoras. No mérito, prevalece a convicção judicial de que a consumidora estava adimplente com o pagamento das mensalidades, ausente tempestivo repasse de valores entre as parceiras comerciais, situação que permite o acolhimento da pretendida rescisão contratual, vez que a aluna ficou privada do lançamento de suas notas no sistema, circunstância que ultrapassa o campo do mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação moral imposta. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observada, ainda, a gravidade da conduta, a extensão do dano, a finalidade de desestímulo ao ofensor e a condição econômica dos envolvidos. Não há falar em exclusão/redução da referida condenação, suficiente para compensar o dano experimentado pela consumidora, ausente enriquecimento ilícito. Precedente. Quanto aos consectários legais, em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidem da citação (art. 405 do CC/02). Impugnação à gratuidade processual rejeitada. Benesse deferida à consumidora com base em documentos não impugnados especificamente pela corré apelante, a quem incumbia elidir a presunção decorrente do CPC/2015, art. 99, § 3º, ônus do qual não logrou se desincumbir a contento. Precedente. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença, totalizando 12% da condenação atualizada, a cargo das apelantes (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelações desprovidas

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