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DOC. 500.9966.9238.2865

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

Sentença que condenou o apelante à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao CP, art. 217-A. Pleito absolutório não merece prosperar. Arcabouço probatório suficiente para embasar a condenação. Materialidade e autoria evidenciadas. Vítima que em juízo narrou os fatos de forma coerente e detalhando, ratificando suas declarações prestadas em sede policial. Especial relevância da palavra da vítima, mormente quando está em conformidade com o restante do conjunto probatório, como na hipótese. Narrativa da vítima corroborada pelos depoimentos das testemunhas. Apelante com pleno conhecimento da idade da vítima (13 anos de idade). Conduta lesiva que não comporta qualquer relativização, inclusive eventual atipicidade em decorrência do consentimento da vítima nos exatos termos da Súmula 593/STJ. De todo modo, ainda que assim não fosse, registre-se que, no caso em tela, conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Dosimetria inalterada. Pena-base adequadamente exasperada em razão do maior grau de culpabilidade do réu e das graves consequências do crime na vida da vítima, circunstâncias que excederam a normalidade do tipo penal. Não há que se falar em reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Réu que não confessou a prática do crime. Ademais, vale dizer que a admissão acerca da prática dos atos sexuais não foi utilizada para a formação do convencimento do Magistrado. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, sendo de competência do Juízo da Execução Penal analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.

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