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DOC. 503.2931.3703.0725

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 53.899/MG. LIMINAR DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE PARA SUSPENDER O TRÂMITE DE OUTRO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME SOB A PERSPECTIVA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS QUE APRESENTA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (CLT, art. 897-A, limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do CPC/2015, art. 1.022 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no CPC/2015, art. 489, § 1º. II. No caso dos autos, em que pese a parte embargante sustente haver omissão, a parte recorrente inova ao pretender a manifestação sobre dispositivos legais e constitucional que não foram apresentados no agravo regimental. III. Não se caracteriza omissão a ausência de manifestação sobre alegação não apresentada pela parte, impedindo-se, ainda, que se concretize o prequestionamento. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os CLT, art. 897-A e CPC/2015, art. 1.022. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com aplicação de multa.

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