TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.DECADÊNCIA. SENTENÇA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO REGIONAL.
Em síntese, sustenta o réu que a decisão rescindenda seria a sentença e que, portanto, a pretensão estaria fulminada pela decadência. No entanto, a sentença tida como rescindenda foi substituída por acórdão proferido pelo Tribunal Regional, sendo esse a última decisão de mérito proferida na lide principal em relação ao objeto da presente rescisória. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido em 05/07/2022 e transitou em julgado em 09/08/2022, enquanto a presente ação foi proposta em 10/01/2024, dentro do biênio legal. Portanto, não há que se falar em decadência. Recurso ordinário conhecido e desprovido.CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ADPF 501. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS «EX TUNC". Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Luiziânia, com fulcro no CPC, art. 966, V, contra acórdão proferido nos autos matriz em que o condenou, com base na Súmula 450/TST, ao pagamento da dobra das férias não adimplidas no prazo legal. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137. A discussão dos autos, relativa à aplicação da Súmula 450/TST, estava em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior vigente à época do trânsito em julgado da decisão atacada. Em hipótese semelhante, a Suprema Corte já admitiu a incidência do óbice da Súmula 343/STF (equivalente à Súmula 83/TST) mesmo em se tratando de controvérsia em torno de norma constitucional, desde que a coisa julgada esteja em consonância com a jurisprudência prevalecente à época em que foi proferida. Contudo, esta SBDI-2, em sessão de 12/12/2023, no julgamento dos autos ROT-7326-03.2022.5.15.0000, com base em julgados recentes do STF, fixou tese afastando a aplicação da Súmula 83/TST, ao fundamento de que, «em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST». Dessa forma, diante da atual interpretação dada pela SBDI-2 ao tema, mesmo em se tratando de condenação anterior à pacificação da matéria pelo STF (em razão do efeito ex tunc da decisão na ADPF 501), é possível julgar procedente a ação por manifesta violação do CLT, art. 137. Ressalva de entendimento da relatora. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
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