TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - CASO CONCRETO - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - NATUREZA ALIMENTAR - DECISÃO QUE DETERMINA RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE CAUÇÃO E POSTERGAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO - DECISÃO MANTIDA.
O cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer, ainda que sem o trânsito em julgado, é possível e eficaz, nos termos do CPC, art. 520, caput, quando inexistente efeito suspensivo no recurso interposto. A natureza alimentar dos valores de complementação de aposentadoria justifica a implementação imediata do benefício, postergando-se o contraditório sem violação ao devido processo legal, especialmente em situações de urgência e quando resguardados meios subsequentes de defesa. O arbitramento de caução em cumprimento provisório de sentença não é obrigatório, sendo condicionado à demonstração de risco de dano grave ou irreversível ao executado, conforme disposto no CPC, art. 520, IV. Alegações genéricas de prejuízo ao erário, desacompanhadas de prova concreta de dano grave ou irreparável, não são suficientes para afastar a execução de obrigação de fazer com caráter alimentar. Precedentes deste Tribunal e do STJ confirmam que, em hipóteses de cumprimento provisório envolvendo verbas alimentares, a exigência de caução pode ser dispensada na ausência de risco efetivo à parte executada.
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