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DOC. 552.0061.8873.7135

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO QUE ESTABELECEU A FORMA DE PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO.

Recurso em face de decisão que, após efetuar bloqueio de verbas do agravado, revogou a medida. Alegação do Município de Armação de Búzios no sentido de que qualquer condenação pecuniária contra a Fazenda deve observar o rito constitucional da CF/88, art. 100, havendo flagrante nulidade quando deferido bloqueio de verbas. Afirmação do agravado sobre a existência de decisão nos autos estabelecendo, de forma inequívoca, que a forma de pagamento seria aquela prevista no CPC, art. 535. Julgamento de Embargos de Declaração em Apelação Cível fixando o décimo dia após a prolação da sentença para o pagamento da indenização, em conformidade com decisão prolatada em Agravo de Instrumento datada do ano de 2012, até então não cumprida. Ausência de qualquer compensação pela expropriação ocorrida no ano de 2006. Desapropriação que, apesar de indireta, deve ser compatibilizada com a proteção ao direito de propriedade, o que na desapropriação direta está consubstanciado na prévia e justa indenização. Consecução do interesse público que não pode justificar o descumprimento de decisão transitada em julgado. Juízo de origem que já havia iniciado o cumprimento da sentença através do bloqueio de valores. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

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