TJSP. apelações criminais. Tráfico ilícito de entorpecentes. Não acolhimento do recurso de Renato. Provimento parcial do apelo de Paulo Ricardo. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Incabível a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Dosimetria redimensionada, mas somente quanto a Paulo Ricardo. Na primeira fase, as penas-base foram fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes quanto a Paulo Ricardo. Já Renato é reincidente específico, estando justificado o acréscimo de 1/5 de sua pena. Na terceira fase, em razão da reincidência específica de Renato e das circunstâncias do caso concreto, não incide a causa de diminuição da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Paulo Ricardo, por sua vez, faz jus à aplicação da minorante em questão, com redução no patamar de 1/2, pela primariedade e bons antecedentes. Total: Renato: seis (6) anos de reclusão e seiscentos (600) dias-multa, e Paulo Ricardo: dois (2) anos e seis (6) meses de reclusão e duzentos e cinquenta (250) dias-multa. Cada dia-multa ficou no valor mínimo. Incabível a redução, por falta de amparo legal. Sistema trifásico observado. Quanto a Paulo Ricardo, pode haver a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, fixado o regime inicial aberto, para a hipótese de descumprimento e conversão. Mantido o regime inicial fechado para Renato. Ele é reincidente específico. Possui tendência delitiva. Inviabilidade, quanto a ele, da substituição da pena corporal por restritivas de direitos, face a inexistência de requisitos legais (CP, art. 44). Detração penal não aplicada. Renato deverá permanecer preso. Determinação de expedição de alvará de soltura, clausulado, em favor de Paulo Ricardo
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