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DOC. 564.5435.2650.5742

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOVAÇÃO RECURSAL.

A questão relativa ao tema «Cerceamento do direito de produção de provas» configura inovação recursal, uma vez que a argumentação foi veiculada tão somente nas razões de agravo. Agravo não conhecido. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. INTERVALO INTRAJORNADA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte, quanto ao tema «Negativa de prestação jurisdicional», porquanto « A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula 459/TST, o recurso não merece processamento «. Quanto aos temas «Horas extras», «Adicional de horas extras», «Divisor de horas extras», «Intervalo do CLT, art. 384» e «Intervalo intrajornada», foi aplicado o óbice da Súmula 126/TST. No tocante ao tema «Indenização por danos morais», aplicou-se os óbice das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Em relação ao tema «Honorários advocatícios», o TRT considerou que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 219/TST. Ocorre que a parte Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a sustentar a transcendência das matérias veiculadas em seu recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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