TJRJ. Apelação Criminal. Denúncia que imputou ao Apelante a prática da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pretensão acusatória julgada procedente. Recurso defensivo. Quebra de cadeia de custódia da prova. Instituto previsto no CPP, art. 158-A Laudo acostado nos autos que não descreve qualquer dado incomum. Inexistência de mácula que pudesse comprometer a idoneidade do elemento recebido. Ausência de lacre que, por si só, não determina a imprestabilidade da prova. Não se extrai do acervo amealhado qualquer indício de que a conduta dos agentes tenha viciado a prova. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovadas pelo acervo probatório coligido no feito. Situação de flagrância (APF às fls. 12/13). Laudo de exame prévio de entorpecente (fls. 16/17). Laudo de exame definitivo de entorpecente (fls. 18/22). Prova oral, Declarações prestadas pelos policiais militares em sede policial. Corroboração das mesmas em sede judicial, de forma coerente e harmônicas entre si. Dinâmica dos fatos narradas com riqueza de detalhes. Ausência de impedimento para a aceitação do testemunho dos policiais militares como meio de prova. Jurisprudência consolidada. Súmula 70 do TJ/RJ. Condenação que se mantém. Apenação. Crítica. Primeira fase. Reconhecimento dos maus antecedentes. Afastamento das circunstâncias previstas na Lei 11.343/2006, art. 42. Sentença que indevidamente faz menção à apreensão de ¿maconha¿. Apreensão exclusiva de ¿Cloridrato de Cocaína¿. Quantidade e variedade de entorpecentes que não destoam da atividade de traficância usualmente praticada. Inadequação da reprimenda diferenciada e em maior escala. Pretensão recursal subsidiária. Acolhimento. Pena-base redimensionada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima, ou seja, na fração de 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Segunda fase. Correto o reconhecimento pelo Juízo a quo da agravante da reincidência. Pretensão recursal subsidiária (cont.). Pretensão de aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inexistência da mesma no processo, em fase judicial. Não admissão pelo acusado, em juízo, quanto aos fatos imputados na denúncia. Pretendida confissão que, além de não existente, sequer fora utilizada para fundamentar o decreto condenatório. Pretensão rejeitada. Pena intermediária que se mantém como fixada na primeira fase. Terceira fase. Reincidência específica. Afastada a causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Pena definitiva consolidada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. Irretocável o regime de cumprimento de pena inicialmente fechado. Consonância com o Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º. Ausência dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e para o sursis. Quantum de pena aplicado. Prequestionamento. Salvante juízo hierarquicamente superior, ou majoritário, em sentido contrário, se entende que, na fundamentação do presente voto foram abordados os temas agitados em sede recursal. Recurso conhecido e provido em parte. Redimensionamento da pena definitiva do Apelante para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, e 728 (setecentos e vinte e oito) dias-multa, à razão unitária mínima. Manutenção da sentença em seus demais termos.
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