TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INCIDÊNCIA DE FORMA ISOLADA E LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- A
teor da Súmula 297/STJ aplicam-se as disposições do CDC às instituições financeiras; II- A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do CCB, art. 478, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do CCB, art. 421, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; III- É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de 472 do STJ); III- Considerando que os valores cobrados indevidamente da parte autora se basearam em estipulações contratuais até então vigentes, sua restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do CDC, art. 42; IV- Considerando a total procedência dos pedidos iniciais, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
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