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DOC. 582.0591.3837.8285

TJSP. EXECUÇÃO -

Reconhecimento de que a parte agravante não demonstrou que o valor constrito corresponde a valor recebido a título de salário ou verba alimentar depositada em conta bloqueada, ônus que era seu, porque: (a) não foi juntado extrato bancário relativo à época do bloqueio, (b) do extrato bancário, especialmente nas datas em que antecedem o bloqueio impugnado, verifica-se que houve crédito em conta mediante a transferência de valores via PIX, bem como o pagamento de boletos bancários, sem esclarecimentos acerca de sua origem ou destino e (c) a prova produzida não admite o reconhecimento de que a manutenção da constrição de 15% do numerário disponível na conta acarretará prejuízo ao sustento da parte agravante e de sua família, impossibilitando-o de arcar com suas despesas cotidianas - Como a execução é feita no interesse do credor (CPC/2015, art. 797) e as «regras da penhora são informadas pelo princípio da utilidade, no sentido de que o ato de constrição deve considerar a liquidez dos bens visando a satisfação da entrega de soma ao credor» (STJ-1ª Turma, REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 05/08/2010, DJe de 19/8/2010, conforme site do Eg. STJ), o disposto no CPC/2015, art. 836, § 2º não autoriza o levantamento da constrição sobre bens, ainda que de pequeno valor, sem anuência da parte credora.

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