TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA -CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA - ATIVIDADE PECUÁRIA - ESTIAGEM - ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298/STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUISITOS COMPROVADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. I- A
Lei 9.138/1995 autoriza a prorrogação do cronograma de pagamento das prestações de dívidas originárias de crédito rural, contraídas pelos produtores, suas associações, cooperativas ou condomínios, disciplinando o Manual do Crédito Rural, editado pelo Banco Central, as hipóteses em que poderá ser exercido esse direito. II- De acordo com a Súmula 298/STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei, mormente quando comprovada a existência de estiagem na região da produção rural em que desenvolvida a atividade subsidiada. III- Tendo o autor comprovado os requisitos legais para a obtenção do alongamento de dívida rural, nos termos do CPC, art. 373, I, deve ser-lhe deferido o benefício. IV - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados dentro dos limites previstos no §2º do CPC, art. 85, exceto nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, casos em que se faz necessária a fixação por equidade.
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