TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA E DO PROCESSO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR AMBOS OS DELITOS POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DESTACANDO A NÃO COMPROVAÇÃO DOR REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA QUANTO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA.
Destaca-se e rejeita-se a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, consistente na ausência de lacre da prova levada à perícia (art. 158-A, § 3º, do CPP). As peças acostadas em sede inquisitorial dão conta da apreensão, em poder de cada recorrente, da mesma quantidade descrita nos laudos de exame de entorpecente, de modo que não se verifica qualquer incongruência acerca do material periciado. A defesa, portanto, conclui que drogas foram manipuladas ou contaminadas sem trazer elementos de prova sustentando tal linha de raciocínio, nos termos do CPP, art. 156, sendo certo que os atos praticados pelos funcionários públicos gozam da presunção de validade e legitimidade. Consoante o posicionamento do E. STJ, cabe à Defesa provar a existência de circunstâncias capazes de sugerir a adulteração ou a interferência indevida capaz de invalidá-la (Precedentes). A teor do CPP, art. 563, mesmos os vícios capazes de ensejar nulidade absoluta não dispensam a demonstração de efetivo prejuízo, sendo certo que in casu, há provas suficientes nos autos para a condenação do acusado. Também não se vislumbra a ocorrência de nulidade por violação ao domicílio ou ilicitude da revista pessoal. Consta dos autos que, no dia 06/05/2022, os policiais receberam informe específico do Serviço Reservado no sentido de que os acusados, já amplamente conhecidos da guarnição, estariam traficando drogas no condomínio «Minha Casa Minha Vida". A equipe solicitou o apoio do Patamo 1 e 2 e do Setor Chave e se dirigiu ao local, onde ficaram em observação, conseguindo avistar os apelantes em movimentação de traficância pela grade, razão pela qual adentraram o condomínio e abordaram Rafael e Ian Carlos, sendo este capturado após tentativa de fuga. Em posse de Rafael foram apreendidos 150g de cocaína em 146 porções amarradas entre si em forma de «cacho», além de um volume maior da mesma substância. Com Ian, encontraram 124,6g de cocaína em 61 unidades etiquetadas com símbolos da facção criminosa «Comando Vermelho», além de R$ 134,25 em espécie, tudo conforme os autos de apreensão e laudos periciais acostados aos. Em juízo, os policiais relataram os fatos acima, destacando que os dois recorrentes já eram antigos conhecidos da guarnição, desde antes de alcançarem a maioridade, por envolvimento com a facção criminosa «Comando Vermelho», a mesma que domina a traficância ilícita no local. Afirmaram, ainda, que os moradores se sentem coagidos e têm medo, pois muitas vezes os traficantes entram em suas casas para se abrigar da polícia, o que os leva a fazerem comunicações a polícia. Nesse sentido, presentes os veementes indícios de situação de flagrante delito, os policiais procederam à entrada no local e efetuaram a abordagem, logrando apreender em nome de ambos o entorpecente embalado em diversas porções e pronto para comercialização, assim afastando a hipótese de intuição, descoberta casual ou impressão subjetiva dos agentes da lei e permitindo concluir pela validade da prova (Precedentes). No mérito, as seguras e contundentes declarações prestadas pelas testemunhas policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório, delinearam em detalhes toda a movimentação da diligência que resultou na prisão em flagrante dos apelantes, merecendo total prestígio, a teor da Súmula 70 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Seus relatos também se afinam à prova documental acostada, em especial os autos de apreensão e laudos periciais, e às declarações prestadas em delegacia. Não se vislumbra incoerência, falta de verossimilhança ou dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes, passíveis de invalidar a prova e, muito menos, confirmar a prática de flagrante forjado. Eventuais contradições encontram fundamento no excessivo número de ocorrências a que atendem os agentes e no tempo decorrido. De outro giro, o relato da testemunha de defesa, que afirmou ser amiga de Ian, não logrou infirmar a prova acusatória produzida. Não se mostra razoável que esta, após combinar de tomar um lanche com o apelante, estivesse na parte comum do condomínio esperando-o retornar do trabalho, então testemunhando a sua chegada para, só aí, subir sozinha visando pegar dinheiro, encontrando-o já preso ao retornar. Ademais, o referido recorrente disse ter sido preso quando ia subir com a testemunha, enquanto esta apontou que a captura se deu apenas depois de sua saída do local. Logo, a prova efetivada sob o crivo do contraditório é apta a corroborar e complementar os demais elementos amealhados quanto ao crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, atendendo ao disposto CPP, art. 155, sendo certo que a defesa técnica não conseguiu trazer elementos convincentes, tentando apenas desconstituir a narrativa dos agentes da lei. A condenação dos recorrentes pela prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 35 igualmente não merece reparo. Trata-se de flagrante oriundo de informe específico em nome dos apelantes, já amplamente conhecidos por envolvimento com a traficância pela força policial em atuação na Comarca, em área de sabido domínio pela facção criminosa «Comando Vermelho», em posse de entorpecentes devidamente embalados para pronta venda, parte amarrada em «cachos» e a outra ostentando etiquetas com a quantidade do material e referências a referida agremiação criminosa local. Ainda, especificamente em relação ao apelante Ian, foram uníssonas as declarações de sua vinda da Comarca Vizinha (Laje de Muriaé) para assumir o controle do tráfico no local onde culminou preso em flagrante, hipótese esta (pretérita atuação naquela comarca) harmônica às anotações de sua FAC e da ficha de antecedentes infracionais acostada no doc. 90. Condenações mantidas. Quanto à dosimetria, o juiz a quo manteve a pena basilar pelo crime de tráfico de entorpecentes no mínimo, aumentando a do injusto previsto no art. 35 da lei de drogas em 1/6 por considerar acentuada a culpabilidade, uma vez que os réus estão associados à facção criminosa Comando Vermelho. Todavia, em atenção às circunstâncias do CP, art. 59, vê-se que no caso elas são as normais do tipo penal - sendo certo que, apesar da notícia de que Ian teria vindo para assumir o controle do tráfico no local, não há mais informações quanto ao fato, inclusive no relato dos policiais. Na segunda etapa, também assiste razão à defesa ao pleitear o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante Ian, nascido em 04/05/2022 (doc. 06), devendo seu apenamento pelo crime de associação ao tráfico retornar ao menor valor legal. Não prospera a pretendida redução da reprimenda aquém do mínimo, considerando os termos da Súmula 231/STJ. De outro giro, a incidência da atenuante genérica prevista no CP, art. 66 está condicionada não só à demonstração de seus requisitos no caso concreto como à efetiva omissão ou contribuição do Estado para a ocorrência do ilícito, o que não consta dos autos. Na fase derradeira, inviável o reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, em vista da condenação conjunta pelo delito de associação para o tráfico de drogas, revelando, assim, a dedicação à atividades criminosas (AgRg no HC 747.296/RJ, Quinta Turma DJe de 8/8/2022). Com a revisão dosimétrica, o regime prisional deve ser abrandado ao semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b do CP. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito