TJSP. Recurso em Sentido Estrito - art. 121, §2º, I e III, c/c art. 29, ambos do CP, e art. 288, parágrafo único, do CP. R. decisão que pronunciou os réus para serem submetidos a julgamento pelo E. Tribunal do Júri.Recursos Defensivos buscando, preliminarmente, o reconhecimento de inépcia da denúncia. No mérito, requerem a despronúncia dos réus. Subsidiariamente, pede-se o afastamento das circunstâncias qualificadoras. Preliminar rejeitada - Inépcia da denúncia - Inocorrência. Denúncia preenche os requisitos do CPP, art. 41, com a devida exposição dos fatos criminosos e suas circunstâncias, qualificação dos réus e rol de testemunhas. Réus que se defenderam dos fatos imputados. Materialidade comprovada e presença de indícios de autoria diante das provas produzidas em juízo - Inteligência do CPP, art. 413, § 1º - Decisão de pronúncia que configura juízo de admissibilidade da acusação e que apenas submete o caso à apreciação de seu Juiz Natural, que é o Tribunal do Júri, para julgamento com a soberania que lhe atribui a CF/88 - Momento em que vigora o princípio in dubio pro Societate. Qualificadoras não manifestamente improcedentes, devendo ser submetidas ao crivo dos Srs. Jurados.Preliminar afastada e recurso desprovido
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