TJSP. Apelação - Embargos de terceiros - Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Embargante que se voltou contra a decisão proferida no cumprimento de sentença 0000985-78.2021.8.26.0439, que determinou a penhora no rosto dos autos de eventuais créditos em nome do executado - Alegação de que o dinheiro depositado naquele feito é de sua titularidade (não do executado), e, por isso, sofreu indevida constrição - Decisão manifestamente clara em determinar a penhora de eventuais créditos do executado, apenas - Se naquele processo não existia recursos do domínio do devedor, a ordem de penhora não tem qualquer eficácia, e tampouco poderia ser interpretada para alcançar recursos do recorrente, pois não dá qualquer margem para tanto - Inexistência constrição de patrimônio do recorrente - Embargante que deu causa à demanda, e, por essa razão, arcará com pagamento dos encargos da sucumbência - O efeito devolutivo em profundidade autoriza a análise de toda matéria envolvendo os honorários, inclusive o quantum fixado - Em se tratando de causa de valor inestimável, já que a penhora questionada não existiu, admite-se a fixação da verba honorária, nos termos do CPC, art. 85, § 8º - Impossibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo, pois é mero referencial, e não representa o conteúdo econômico do bem jurídico tutelado - Precedente da Quarta Turma do STJ - Distinção em relação ao tema 1.076, do STJ - Honorários fixados em R$ 10.000,00, que bem atendem ao contexto do caso concreto. Apelação desprovida - Sentença modificada, de ofício, apenas quanto ao valor dos honorários.
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