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DOC. 604.5270.1230.4231

TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMANDA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SE COMPELIR O ENTE ESTADUAL A CUMPRIR A Lei 11.738 DE 2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES, ASSIM COMO O PLANO DE CARREIRA ESTADUAL DA CATEGORIA, OBSERVANDO-SE O INTERSTÍCIO DE 12% SOBRE O PISO A CADA NÍVEL DE REFERÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1) A

Lei 11.738/2008 concretizou a garantia prevista no CF/88, art. 206, VIII, estabelecendo critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 2) A Primeira Seção do STJ, no Julgamento do REsp 1.426.210 (Tema 911 do STJ), assentou entendimento no sentido da inexistência de qualquer determinação, na Lei, de incidência automática a partir da classe inicial da carreira, com ressalva da possibilidade de determinação, por meio de lei local, de incidência automática do piso em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, que não se coaduna com a interpretação do art. 3º da Lei estadual 5.539/2009, da qual é possível extrair, apenas, a existência de um escalonamento calculado a partir de um vencimento-base fixado em lei do Estado do Rio de Janeiro. 3) A remuneração da carreira é, atualmente, regida pela Lei Estadual 6.834/2014, a qual fixou valores dos vencimentos de cada um dos diversos níveis e referências da carreira do magistério, não definindo interstício de 12% entre eles, tampouco estabelecendo um valor de vencimento-base a ser considerado para o cálculo das progressões na carreira. 4) A interpretação que mais se conforma com o alcance da autorização constitucional contida no art. 206, VIII, regulamentada pela Lei . 11.738/08, e com as balizas fixadas na CF/88 no que diz respeito ao Pacto Federativo, a disciplina jurídica em matéria de remuneração do serviço público e a independência entre os Poderes da União é aquela segundo a qual apenas o piso nacional tem aplicação imediata, dependendo qualquer repercussão automática em toda a extensão da carreira do magistério público de autorização expressa - vale dizer, específica - advinda da própria legislação local. 5) O Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional que envolve a discussão em voga, debate (leading case RE 1326541 - Tema 1218) acerca da constitucionalidade, à luz dos arts. 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da CF/88, da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. 6) Em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ - Processo 0228901-59.2018.8.19.0001 - determinou-se o sobrestamento dos Recuros Especial e Extraordinário até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. 7) Tendo em conta tais circunstâncias, tem-se que a questão ainda se encontra bastante controvertida, pelo que não está está comprovado o direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 8) Denegação da ordem.

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