TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CONFECÇÃO E ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1) O
prazo de 60 dias para cumprimento da obrigação de fazer estabelecido na sentença somente teve início a partir do trânsito em julgado do acórdão proferido em segunda instância, ocorrido em 23/05/2022, findando-se, assim, em 22/07/2022. 2) Dessa forma, considerando que a obrigação somente foi cumprida em 04/10/2023, é possível estabelecer que houve um atraso no cumprimento da obrigação de fazer de 437 dias, o que, aplicando-se a multa diária de R$200,00 estabelecida na sentença, representaria um total de astreintes no valor de R$87.400,00. 3) Porém, a decisão que fixa as astreintes não se sujeita ao fenômeno da preclusão, sendo que da exegese do CPC, art. 537, § 1º, extrai-se o entendimento de que a lei não conferiu a tais determinações as qualidades referentes à coisa julgada(Tema 706 do STJ) 4) No caso, não se verifica qualquer prejuízo para a demandante em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação de fazer, pelo que foge a qualquer senso de razoabilidade impor à ré o pagamento da quantia de R$87.400,00, a título de astreintes. 5) Assim sendo, é de se compreender que o valor estabelecido pelo juízo a quo - R$ 50.000,00, após a redução de pouco mais de 40% -, se mostra razoável, haja vista, ademais, a natureza da obrigação que lhe deu ensejo, consistente na confecção e assinatura da escritura pública de promessa de compra e venda do imóvel contratada entre as partes. 6) Recurso ao qual se nega provimento.
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