TJSP. APELAÇÃO -
Mandado de segurança - ITBI - Base de cálculo - Segurança denegada - Decisão reformada - REsp repetitivo 1.937.821 do STJ - Fixação das seguintes teses jurídicas: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.» - Arguição, pela autora, de observância da Lei 9249/1995, art. 23 - Situação que, embora admitida na espécie, não afasta a possibilidade de instauração de procedimento pelo ente tributante, dada a prevalência do CTN, que estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal, ou seja, «aquele que o imóvel alcançará para compra e venda à vista, segundo as condições usuais do mercado de imóveis» - RECURSO PROVID
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