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DOC. 617.1883.6110.0311

TJSP. Direito Registral. Apelação. Registro de Imóveis. Dúvida prejudicada pela impugnação parcial das exigências contidas na nota devolutiva. Recurso não conhecido. I. Caso em Exame 1.Recurso contra sentença que julgou prejudicada a dúvida devido à ausência de recolhimento do depósito prévio dos emolumentos para a prática dos atos decorrentes do título prenotado. A apresentante alega que não é exigível o pagamento integral dos emolumentos na prenotação do título e contesta a exigência de apresentação de certidões negativas de débitos para a averbação do «habite-se» na matrícula do imóvel porque a exigência configura meio indireto de cobrança, além do que está dispensada da apresentação de certidões negativas por decisão proferida nos autos de recuperação judicial. II. Questão em Discussão  2. A questão em discussão consiste em analisar se a dúvida está prejudicada. Em caso positivo, se o prejuízo da dúvida se deu pelo fundamento da sentença ou pela impugnação parcial dos óbices ao ingresso do título no registro de imóveis. 3. Sem prejuízo, a questão também envolve a análise dos óbices, para orientar futura prenotação. III. Razões de Decidir  4. O recurso não deve ser conhecido, pois a recorrente atacou apenas parcialmente as exigências do Oficial, o que prejudica a dúvida. 5. A exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos é válida, pois está vinculada ao título apresentado, que inclui o «Habite-se», conforme legislação aplicável. 6. As demais exigências são pertinentes e se destinam a dar cumprimento ao princípio da especialidade objetiva e subjetiva. IV. Dispositivo e Tese  7. Dispositivo: Recurso não conhecido, prejudicada a dúvida.  8. Tese de julgamento: 1. A impugnação parcial das exigências prejudica a dúvida. 2. A análise das exigências é pertinente para orientar futura prenotação e, na espécie, são justificadas. Legislação Citada: Lei 6.015/1973, art. 206-A Lei 8.212/1991, art. 47, II Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1009025-47.2015.8.26.0114, Rel. Pereira Calças, Conselho Superior de Magistratura, j. 20/07/2017. TJSP Recurso Administrativo 1002621-13.2022.8.26.0347, j. em 13/06/2023. TJSP Recurso Administrativo 1034191-93.2020.8.26.0506, j. em. 16/08/2022

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