TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.
O art. 150, §4º, CTN é aplicável quando houver pagamento antecipado do tributo, o que não ocorreu. Aplicação do CTN, art. 173, I. Termo a quo do prazo decadencial para constituição do crédito tributário se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Verbete 555 da súmula do STJ. Crédito constituído antes do prazo decadencial. O argumento de prescrição também deve ser afastado, pois o verbete 662 do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal se inicia a partir do término do processo administrativo tributário (PAT), sendo que, na pendência de impugnação administrativa, a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa, conforme CTN, art. 151, III. O PAT iniciou-se em 2012, o contribuinte apresentou impugnação em 14/06/2012, e encerrou em 2016. O contribuinte foi intimado da decisão final no processo administrativo no dia 13/05/2016. Execução fiscal proposta em 23/8/19, portanto, a pretensão de executória não se encontra prescrita. Majoração dos honorários. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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