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DOC. 629.7001.8620.5965

TJRJ. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 35). RECURSO DEFENSIVO QUE VISA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 37 DA LEI DE DROGAS, ALÉM DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.

Os autos revelam que, policiais militares realizavam operação para retirada de barricadas colocadas pela facção criminosa Comando Vermelho na Comunidade de Nova Campina, quando avistaram o recorrente empreendendo fuga da guarnição, momento em que se desfez de uma sacola contendo material branco, além de arremessar para dentro de uma residência um radiotransmissor, que foram recuperados logo após a captura de Wendreu, que confessou a prática delitiva. Apesar dos esforços da defesa, vê-se que o conjunto probatório deixou fora de dúvidas que o apelante praticou o crime de associação ao tráfico de drogas, conforme a narrativa acusatória. Ao contrário do alegado no apelo defensivo, deve ser conferido especial valor probatório aos depoimentos dos agentes policiais, porquanto emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, suas narrativas são coerentes entre si e merecem credibilidade. Ademais, não há nenhum elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei, não havendo nos autos qualquer evidência de que os policiais tentaram incriminar o apelante de forma leviana ou que forjaram o flagrante em desfavor deste, devendo ser prestigiado o enunciado da Súmula 70 deste E. Tribunal. Após detida análise do caderno de provas, constatam-se presentes elementos empíricos que, conjugados com aqueles colhidos no curso da instrução, demonstram a indisfarçável prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35: 1) é fato notório, que independe de prova, a existência de facções criminosas dedicadas ao narcotráfico instaladas em diversas comunidades do Estado do Rio de Janeiro; 2) segundo o relato do agentes da lei, cujas palavras merecem credibilidade a teor do que dispõe o verbete 70, da súmula deste Sodalício, o local onde o apelante se encontrava é dominado pela facção criminosa autodenominada Comando Vermelho; 3) o apelante foi visto se desfazendo de um rádiocomunicador próximo a um ponto de venda de drogas; 4) o papel exercido pelo «radinho» tem importância estratégica para o tráfico, garantindo o domínio do local ao manter os demais integrantes do narcotráfico informados sobre eventual incursão policial, o que requer atenção e vigilância contínua, revelando situação de perenidade; 5) o apelante admitiu no momento da prisão que estava trabalhando como «radinho» para o tráfico; 6) tais elementos circunstanciais revelam claramente situação de perenidade; 7) tal condição de estabilidade não foi afastada por nenhuma prova existente nos autos. Diante de tais elementos, não há como concluir de outro modo, senão por caracterizada a estabilidade e permanência do vínculo associativo do apelante com integrantes do tráfico na comunidade em que foi preso, dominada pela facção criminosa Comando Vermelho. Relativamente ao pleito de desclassificação para o tipo da Lei 11.343/2006, art. 37, incabível na espécie. A capitulação trata da conduta de colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação, destinada à prática da traficância. Sabe-se da existência de diversas funções nas associações para fins de traficância, tais como gerente, passador, olheiro, radinho, fogueteiro, mula, etc. Todos devem ser considerados coautores do delito do art. 33, ou do art. 35, da referida Lei, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. Ao adotar a teoria pluralista ou pluralística no tipo penal do art. 37, o intuito do legislador não foi alcançar o referido «radinho», «olheiro» ou «fogueteiro», pois estes são coautores do art. 33 ou art. 35. O escopo legal é atingir aos que, normalmente, não integram a associação criminosa em suas funções hierárquicas, mas aqueles que colaboram com informações estratégicas para o exercício da traficância, como futuras incursões policiais nas localidades do tráfico, ou blitzes a serem realizadas para interceptar a entrega de drogas, etc. Jamais poderia a Lei 11.343/2006, art. 37 ser aplicado àqueles que integram a associação criminosa ou a coautoria do delito de tráfico. Correto o juízo de censura. No campo da dosimetria, verifica-se que a básica foi devidamente fixada no patamar mínimo legal. Na segunda etapa da pena, há que se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o apelante admitiu aos policiais que estava trabalhando como «radinho» para o tráfico da localidade. Contudo, a teor da Súmula 231/STJ, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo legal, razão pela qual mantém-se a sanção nesta fase intermediária, pena final na ausência de outros moduladores. O regime de prisão deve ser arrefecido. Considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, e a pena definitiva fixada em 03 anos de reclusão, o regime deve ser o aberto. Penas devidamente substituídas. Sentença que se reforma em parte. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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