TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. MACAÉ. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Concessão de promoção ao servidor violaria a discricionariedade do ente, no que tange à organização de seu quadro de funcionários e ultrapassaria os limites do controle de legalidade, e em última instância o princípio da separação dos Poderes. Desnecessidade de reembolso adiantado das despesas processuais, visto que foi deferido ao autor a gratuidade de justiça. O Eg. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.075, firmou tese de que a progressão ou promoção de servidor público, quando atendidos os requisitos legais, é direito subjetivo deste, prescindindo da verificação de quaisquer disponibilidades financeiras ou orçamentárias, não havendo de se falar em violação à separação de poderes, ou de ofensa à isonomia, à razoabilidade, à proporcionalidade ou à segurança jurídica. Antes, ignorar o correto enquadramento funcional do apelado é que teria o condão de ofender severamente os princípios em questão. É evidente que a ausência de progressão (horizontal) do autor implica em omissão ilícita do Poder Público que deve ser sanada. A existência de uma ACP em andamento não implica em vedação à propositura e tramitação de ações individuais, tendo em vista que a adesão à ação coletiva é uma faculdade da parte, conforme se extrai do teor do CDC, art. 104. Ausente determinação do Relator no sentido da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.035, §5º do CPC). RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito