TJRJ. Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Doença Acidentário. Inexistência de incapacidade laboral. Ausência de nexo causal. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação proposta por segurada do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, em razão de sequelas de acidentes de trabalho. Alegação de incapacidade laboral. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte Autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, com base na comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. III. Razões de decidir: 3. A concessão do benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e a existência de nexo causal entre a doença e o exercício da atividade laborativa, conforme os arts. 59 da Lei 8.213/1991 e 71 do Decreto 3.048/1999. 4. Prova pericial conclusiva no sentido de que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa nem dano residual relacionado ao alegado acidente de trabalho. 5. Inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. Ausência de cumprimento do ônus da prova pela parte Autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 7. Jurisprudência do STJ e do TJ-RJ em consonância com o indeferimento do benefício diante da ausência de nexo causal e incapacidade comprovada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária e nexo causal com a atividade laboral. A ausência de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão do benefício.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59 e Decreto 3.048/1999, art. 71; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 15.03.2016; TJ-RJ, Apelação Cível 0145590-20.2011.8.19.0001, Rel. Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.08.2024.
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