Carregando…

DOC. 652.8666.5698.5546

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Denúncia por roubo e extorsão. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. O casal acusado solicitou uma viagem pelo aplicativo Uber, durante o trajeto anunciaram o assalto. Numa sequência de atos praticaram um crime de roubo e dois crimes de extorsão, capitulados da seguinte forma: a) art. 157, §2º, II (concurso de duas pessoas), IV (veículo automotor transportado para outro Estado - subtração do Estado do Rio de Janeiro e captura no Estado de São Paulo), V (restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada e amordaçada em local ermo e por tempo relevante), e §2º-A, I (emprego de arma de fogo), c/c CP, art. 61, II, «c» (dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, ao solicitarem a viagem de Uber como pretexto para o assalto); b) art. 158, §1º, do CP, duas vezes, em continuidade delitiva (o primeiro crime no dia 16/02/2022, mediante concurso de pessoas e emprego de arma; o segundo no dia 17/02/2022, mediante concurso de pessoas). Os acusados foram presos na posse do automóvel roubado e da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa. Em Juízo, com observância das formalidades do CPP, art. 226, os acusados foram reconhecidos, não havendo nulidade a ser declarada. Ainda em audiência, os acusados confessaram a autoria dos delitos. A certeza decorrente da prisão em flagrante e a confissão dos acusados em Juízo corroboram o reconhecimento realizado em audiência, havendo, portanto, prova robusta da autoria delitiva. Em audiência, as vítimas narraram de forma segura toda a dinâmica dos fatos. Os relatos são compatíveis com aqueles apresentados em sede policial. A palavra da vítima tem potencial importância, pois seu único interesse é apontar o verdadeiro autor do crime. Os relatos de outras três testemunhas são precisos e alinhados com a narrativa das vítimas. Os policiais militares, que capturaram os acusados na posse do automóvel roubado e da arma de fogo, confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. A defesa técnica sustenta inexigibilidade de conduta diversa, porque os acusados supostamente estariam sendo ameaçados de morte no Estado do Rio de Janeiro e precisavam de recursos financeiros para fugir para o Estado de São Paulo. A tese não se sustenta. A crueldade com que os crimes de roubo e extorsão foram cometidos não torna crível a versão defensiva de que os acusados estavam sendo ameaçados. Não se acolhe a tese de crime único em relação às extorsões praticadas nos dias 16 e 17/02/2022. Isso porque foram praticadas condutas distintas, em dias sucessivos, com pretensão de obter dinheiro. Os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, sendo caso de continuidade delitiva. Deve ser mantido o reconhecimento da agravante tipificada no CP, art. 61, II, «c», pois os acusados dissimularam a contratação do serviço de transporte de passageiros (Uber), prestado pela vítima Luiz Fernando, para conduzi-lo até local ermo e, naquela circunstância, praticaram roubo e extorsão, aproveitando-se a vítima indefesa. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). O acusado não tem direito subjetivo a uma fração específica, devendo o Juízo apresentar fundamento idôneo e concreto ao incrementar a pena-base. O Juízo elevou a pena de modo proporcional a cada circunstância negativa, suficiente à reprimenda do caso concreto. Quanto ao valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, CPP), foi formulado pedido expresso na denúncia. A fixação de valor mínimo na esfera criminal concretiza o atendimento integral ao ofendido, de sorte a reduzir sua revitimização com sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. Os valores estabelecidos em primeira instância a título de reparação por danos devem ser revistos tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. A indenização fixada pelo juízo singular não é ínfima nem excessiva, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito