TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Gabriel Mota de Oliveira Neto foi condenado a 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 595 dias-multa, por tráfico de drogas e porte ilegal de armas de uso permitido e de uso restrito. O réu transportou 965 porções de maconha, totalizando 925,38 kg, e diversas armas de fogo, entre elas de uso restrito, sem autorização legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se os crimes foram praticados sob coação moral irresistível e (ii) se há possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea, do redutor previsto no §4º da Lei 11.343/2006, art. 33 e do concurso formal entre os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de armas. III. Razões de Decidir 3. A alegação de coação moral irresistível não foi comprovada, pois o réu não demonstrou ameaça iminente e insuperável. 4. A confissão qualificada do réu não permite a aplicação da atenuante de confissão espontânea, pois ele não reconheceu a autoria dos fatos típicos. 5. Correta a aplicação do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, conforme o Tema Repetitivo 1259 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A coação moral irresistível deve ser comprovada com ameaça iminente e insuperável. 2. A confissão qualificada não enseja atenuante de pena. 3. Primariedade do acusado não implica a concessão automática do redutor. Apreensão de vultosa quantidade de drogas. 4. Concurso material corretamente aplicado, uma vez que não há nexo finalístico entre o uso das armas e o tráfico de drogas. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 40, VI; Lei 10.826/03, art. 14, caput, art. 16, caput; CP, art. 69, caput, art. 70, caput, art. 72; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.06.2021; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 28.08.2008
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