TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
Pelo princípio processual dadialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que a agravante, além de impugnar tema do recurso de revista que fora recebido, traz apenas argumentos genéricos, como a primazia da realidade e alegação de que a finalidade do recurso não é a reanálise de fatos e provas. Não impugnou o fundamento exposto na decisão denegatória, alusivo à incompetência material da Justiça do Trabalho para o exame do tema em debate . Desse modo, está desfundamentado o apelo, na forma daSúmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, após análise de conteúdo fático probatório, entendeu não preenchidos os requisitos ensejadores da relação de emprego entre a igreja e o reclamante, no desempenho das atividades de pastor evangélico. Concluiu que a relação entre as partes visava somente à disseminação de crença religiosa. Ressaltou, ainda que « Todos os depoimentos, inclusive do reclamante, apontam para o mesmo sentido: que o sacerdote, pastor, ministro de evangelho membro da igreja, por estar vocacionado a realizar trabalho espiritual (que envolve, entre outros aspectos, a divulgação, pregação e proclamação de sua fé religiosa), não estabelece relação de emprego com a igreja para qual se dedica. As atividades desempenhadas pelo membro se relacionam diretamente com os objetivos da associação para a qual se voltam, como expressão do seguimento à doutrina da qual comunga sua fé «. Assim, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST.Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista não conhecido .
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