TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE PATENTE - CASSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I -
Além dos requisitos essenciais elencados no CPC/2015, art. 489, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Persistindo o juízo «a quo» em responder aos embargos de declaração de forma genérica, valendo-se do emprego de assertivas ou justificativas padronizadas para comodamente deixar de dar efetiva resposta às específicas circunstâncias ou particularidades alinhavadas pelo embargante para atribuir à sentença embargada os vícios do CPC/2015, art. 1.022, inevitável concluir mais uma vez negada a devida e esperada prestação jurisdicional fundamentada, em deplorável desrespeito reiterado ao disposto nos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF/88, bem como no art. 489, II, § 1º, do CPC/2015. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III e IV, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão «ad quem» julgar pretensão não analisada pelo juízo «a quo», sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição.
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