TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI 11.343/06, art. 28. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL.
Assiste razão ao Ministério Público, motivo pelo qual o recebimento da denúncia é medida imperiosa. Configurando que a posse de entorpecentes para consumo próprio se enquadra nos delitos de presumidos ou de perigo abstrato, sobrepõe-se o interesse coletivo, prescindindo para sua caraterização, da efetiva lesão ao bem jurídico protegido. O tipo penal que, em verdade, não descriminalizou, bem como não legalizou o uso de substâncias entorpecentes, admite que o usuário seja punido com as penas previstas na Lei 11.343/2006, art. 28. A posse de drogas para consumo pessoal não perdeu seu caráter ilícito, a posse de droga para uso próprio não foi legalizada. Esta continua a constituir fato ilícito, contrário ao direito e punível. a Lei 11.343/2006, art. 28 não foi retirado do mundo do direito penal e a conduta do usuário continua sendo penalmente punível. Recurso ministerial provido. Recurso ao qual CONHEÇO e DOU PROVIMENTO para RECEBER a denúncia oferecida pelo Ministério Público, determinando o prosseguimento da ação penal.
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