TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
Negativa injustificada de cobertura de «bomba de infusão subcutânea de Insulina e insumos» ao autor, menor de idade e portador de diabetes mellitus, tipo 1. Tratamento prescrito pelo médico endocrinologista pediatra que trata do paciente. Reapreciação de julgado por determinação do STJ. Determinação para que se realize novo julgamento conforme as teses estabelecidas no ERESP 1.886.929/SP e ERESP 1.889.704/SP. Exame de divergência em relação a entendimento adotado pelo C. STJ em precedentes recentes, mencionados na r. decisão monocrática do Ministro Relator que determinou o retorno dos autos a este Tribunal. Reanálise de acordo com os parâmetros traçados pela jurisprudência atualizada do C. STJ que não altera o resultado do julgamento. Cobertura devida. Ainda que a operadora não esteja obrigada a arcar com tratamento não abarcado no rol da ANS (Tese 01), é preciso registrar que a ela caberia demonstrar à segurada que existia outro procedimento igualmente eficaz, efetivo, e seguro, para sua patologia, e já incorporado na listagem da agência reguladora (Tese 02). Alternativas não viabilizadas ou demonstradas. Segurada que se desincumbiu de encargo probatório, comprovando através da prescrição de seu médico assistente o fato constitutivo de seu direito, a saber, adequação do exame para o seu caso, nos termos do CPC, art. 373, I. Operadora que deveria, então, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do CPC, art. 373, II. Ausência de preocupação a respeito. Negativa peremptória, pleiteando o julgamento antecipado da lide, sem ofertar qualquer alternativa ao requerente. Decisão da 2ª Seção do STJ, no ERESP 1.886.929 não foi unânime, não possui caráter vinculante e envolve direitos protegidos constitucionalmente. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Observância do lei 14.454/2022, art. 10, §§12º e 13º, que alterou a lei 9.656/1998.
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