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DOC. 681.2795.6158.0541

TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 19 (DEZENOVE) DIAS-MULTA, PELO art. 157, §2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.

Inexiste a nulidade apontada, sendo que o Juízo bem rechaçou a tese sob o fundamentou de que «[p]rimeiramente, verifica-se do id.51313207 que o reconhecimento fotográfico, realizado em sede policial, atendeu aos ditames do CPP, art. 226, sendo o réu reconhecido por ambas as vítimas em um mosaico de fotos com indivíduos com características similares ao do acusado. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial foi corroborado por outros elementos probatórios A vítima Lucas foi categórica ao reconhecer o réu em juízo, mesmo ao lado de dublês, como sendo um dos autores do roubo. Forneceu características físicas e individualizou a conduta do mesmo.» A condenação está fundamentada no firme depoimento da vítima. O emprego de arma de fogo também decorre do firme depoimento. Aplico o art. 68, parágrafo único, do CP para realizar só o aumento da pena pelo emprego de arma de fogo, eis que a sentença não fundamentou de forma concreta a necessidade de dois aumentos. A prisão preventiva deve ser mantida, porquanto a FAC - várias anotações pelo crime de roubo - indica a possibilidade real de reiteração criminosa. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A PENA EM 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, REGIME SEMIABERTO, E 16 DIAS-MULTA.

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