TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - PENSIONAMENTO MENSAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO CABIMENTO - HABILITAÇÃO QUADRO GERAL DE CREDORES - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - FUNÇÃO DIDÁTICA E REPARADORA - MAJORAÇÃO DEVIDA - DANO ESTÉTICO - SEQUELA DECORRENTES DO EVENTO DANOSO - COMPROMETIMENTO DA MOBILIDADE E ANDAR CLAUDICANTE - DANO ESTÉTICO - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CPC/2015, art. 509, I - PENSÃO VITALÍCIA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - VALOR DA VERBA - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Encontrando-se o processo ainda em fase de conhecimento, ainda que decretada a liquidação extrajudicial da seguradora, o feito deverá prosseguir normalmente até a eventual constituição do título executivo judicial. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a liquidação extrajudicial não interrompe a contagem dos juros moratórios e da correção monetária. Deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo. Impõe-se a majoração do valor arbitrado a título danos morais quando o patamar fixado não se mostra condizente com a função didática e reparadora da condenação. Demonstrado que a vítima, em razão do evento, sofreu leve comprometimento da mobilidade e passou a andar de forma claudicante, revela-se de rigor o reconhecimento do dano estético e, por conseg uinte, a condenação dos responsáveis pelo evento danoso ao pagamento da indenização a esse título. Comprovados os gastos realizados pela vítima na busca da recuperação da sua saúde física e mental, bem como a minoração das sequelas decorrentes do acidente sofrido, de rigor a condenação do responsável pelo evento ao respectivo reembolso. A ausência de quantificação do montante despendido com aquisição de medicamentos e atendimentos médicos não configura óbice ao acolhimento do pedido de reparação dos danos materiais, situação em que o montante a ser ressarcido deve ser apurado em liquidação por arbitramento, na forma prevista no CPC/2015, art. 509, I. Precedentes do STJ. Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º do CPC).
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