TJSP. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DECLARADA. I.
Caso em Exame: 1. Execução de pena de multa imposta em ação penal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo (FESP) devido à inércia do Ministério Público. 2. Remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal. II. Questão em Discussão: 3. A questão em discussão consiste em determinar qual órgão é competente para promover a execução da pena de multa imposta em ação penal, considerando a inércia do Ministério Público. III. Razões de Decidir: 4. Observância do CP, art. 51, conforme redação dada pela Lei 13.964, de 24/12/2019. 5. Interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADIN 3.150, que estabelece que o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa perante a Vara de Execução Criminal, admitindo-se o ajuizamento pela Fazenda Pública na Vara Fazendária de Execuções Fiscais, apenas em caso de omissão do Ministério Público. IV. Dispositivo e Tese: 6. Conflito conhecido para declarar a competência da MMª. Juíza da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público é o órgão legitimado para a execução da pena de multa. 2. A Fazenda Pública pode ajuizar a execução na Vara Fazendária de Execuções Fiscais, em caso de omissão do Ministério Público. Legislação Citada: CP, art. 51, redação dada pela Lei 13.964, de 24/12/2019. Jurisprudência Citada: STF, ADIN 3.150 e precedentes desta c. Câmara Especial
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