TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerente condenado à pena de 09 (nove) e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do CP, art. 69. Pedido de gratuidade de justiça deferido. AÇÃO REVISIONAL NÃO MERECE ACOLHIDA. Coisa julgada em matéria criminal que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP. Requerente que fundamenta seu pedido revisional no CPP, art. 621, I, almejando a desconstituição da coisa julgada para que o ora Requerente seja absolvido e, subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento. Inequívoca pretensão de reavaliação da matéria fático probatória já analisada pormenorizadamente nos autos originários, por ocasião da sentença e do recurso de apelação. Juízo condenatório que não se deu ao arrepio das provas contidas nos autos. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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