TJSP. Direito Civil e Processual Civil. Apelação. Locação de Imóvel. Devolução do Imóvel. Ausência de Comprovação da Responsabilidade do Locatário. Vistoria Final Unilateral. ônus da Prova do Locador. Sentença Mantida. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024. Direito Intertemporal. Recurso Desprovido, Com Determinação. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta pelo locador contra sentença que indeferiu o pedido de condenação dos locatários ao pagamento de valores para reparação de danos no imóvel locado. II. Questão Em Discussão 2. Discute-se se há comprovação suficiente de que os danos alegados pelo locador decorreram da conduta dos locatários e se a vistoria final unilateralmente realizada pode servir como prova inequívoca da necessidade de reparos. III. Razões De Decidir 3. a Lei 8.245/1991, art. 23, III determina que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal. 4. Para configurar a responsabilidade do locatário por eventuais danos ao imóvel, é necessária a comprovação do estado inicial e final do bem, mediante vistoria detalhada realizada com sua participação. 5. A vistoria final foi realizada unilateralmente pelo locador, sem a presença dos locatários, comprometendo sua eficácia como meio de prova. Fotografias e orçamentos unilaterais não substituem perícia que comprove a responsabilidade pelos danos. 6. O ônus da prova da degradação extraordinária do imóvel recai sobre o locador (CPC, art. 373, I), o que não foi demonstrado de maneira convincente nos autos. 7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo E Tese 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: «1. A vistoria final unilateral não se presta, por si só, como prova suficiente para imputar ao locatário a obrigação de reparar danos no imóvel locado, sendo necessário demonstrar, por outros meios idôneos, que a degradação ultrapassou o desgaste natural decorrente do uso regular. 2. Aplicável a Lei 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal.
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