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DOC. 707.3093.4083.8016

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Nos termos do entendimento firmado no STJ e nesta Corte, é assegurado à parte autora da ação individual o direito de requerer a suspensão do feito, conforme previsão no CDC, art. 104, desde o pedido seja feito até a prolação da sentença de mérito na ação individual. Logo, incabível a suspensão nesse momento processual. Pedido a que se indefere . PRESCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, faz-se necessária à transcrição do trecho da decisão de primeiro grau que demonstre o prequestionamento da matéria, a fim de se reconhecer o atendimento da exigência estabelecida no art. 896, § 1º-A, I, do mesmo diploma de lei, o que não restou observado pelo recorrente. Agravo interno a que se nega provimento.

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