TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 137. FÉRIAS. DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100/TST, IV.
Na hipótese em tela, foi denegado seguimento ao recurso ordinário da ora autora na reclamação trabalhista de origem. Por sua vez, foram interpostos, consecutivamente, recurso de revista, agravo de instrumento e agravo em agravo de instrumento, todos com provimento negado conforme acórdão publicado em 27/04/2018. Na sequência, foram interpostos embargos à SBDI-1 e agravo interno da decisão que o denegou. Este último acórdão fundamentou o não cabimento dos Embargos nos termos da Súmula 353/TST. Convém registrar que é possível extrair da Súmula 353/TST a orientação de que o acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento consiste em decisão de última instância no âmbito desta Corte. No entanto, a autora interpôs recurso extraordinário do acórdão da SBDI-1, também denegado (pelo Vice-Presidente do TST em 03/03/2020). Ocorre que, à luz da jurisprudência da Suprema Corte, é facultativa a apresentação dos embargos (CLT, art. 894, II), de modo que a parte sucumbente pode livremente optar pela interposição do recurso extraordinário em face da decisão turmária, o que não o fez. Portanto, a contagem da decadência do direito à rescisão (CPC, art. 975) deve levar em conta o prazo de quinze dias (art. 1.003, §5º, do CPC) da decisão da Turma do TST. Precedente da SBDI-2/TST envolvendo a mesma autora. Assim, conclui-se que transitada em julgado a decisão rescindenda em 21/05/2018, e uma vez que o ajuizamento da presente ação rescisória se deu em 04/05/2022, sobressai a decadência, visto que extrapolado o biênio previsto no CPC, art. 975. Por fim, ressalte-se que nos termos da Súmula 100/TST, IV o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, que na hipótese consta 06/05/2020, podendo formar sua convicção por meio de outros elementos dos autos. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, II.
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