TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO . 1. Na forma da Súmula 422/TST, I, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional julgou procedente a ação rescisória com fundamento na configuração de erro de fato, na esteira do CPC, art. 966, VIII, ante a adoção da tese de que a condenação na ação subjacente teria decorrido de equívoco de percepção acerca de fato incontroverso, relativo à adesão da trabalhadora ao novo Regulamento de Pessoal do Banco do Brasil, que não mais previa o pagamento de anuênios. Paralelamente, adotada também a compreensão de violação manifesta de norma jurídica, sob o enfoque do CPC, art. 966, V, por ofensa à Súmula 52/TST, II e à Súmula 30/TRT da 22ª Região. 3. Nesse contexto, a verificação de erro de fato não configura mero reforço argumentativo («obter dictum»), mas fundamento principal do acórdão para individualmente justificar a procedência do pedido, de modo que cabia à recorrente o dever de impugnar especificamente a tese do Regional. 4. Contudo, em seu apelo ordinário, limitou-se a repisar suas teses de defesa, no tocante à ausência de violação de Lei, sem tecer uma única linha sequer a respeito do erro de fato, atraindo a incidência do óbice da Súmula 422/TST, I. 5. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932. Agravo conhecido e desprovido .
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