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DOC. 737.4708.9034.2921

TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA .

1. A homologação de transação extrajudicial configura espécie de procedimento de jurisdição voluntária, inaugurada a partir da Lei 13.467/2917, que fez inserir os arts. 855-B a 855-E da CLT na CLT. 2. Dentre os requisitos para homologação da avença, extrai-se a necessidade de «obrigatória representação das partes por advogado», conforme determina taxativamente o art. 855-B, «caput», da CLT. 3. No caso concreto do procedimento subjacente, verifica-se que a petição de acordo está assinada apenas pela advogada Dra. Paula Carolina Thomé, que não detém procuração nos autos para representar os interesses do trabalhador. Isso porque o instrumento de procuração é apócrifo, de modo que considerado juridicamente inexistente. 4. Ademais, não é o caso de mandato tácito, uma vez que a avença foi homologada de plano pelo Juízo, sem a convocação de audiência para ratificação do ato. 5. Portanto, constatado que não houve regular representação do trabalhador por advogado nos autos da homologação de transação extrajudicial, resulta procedente o pleito rescisório, com base no CPC, art. 966, V, por afronta manifesta ao art. 855-B, «caput», da CLT. 6. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no CPC, art. 932. Agravo conhecido e desprovido .

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